Recurso Especial 1.848.036, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.848.036 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial da autora, direito digital e marco civil da internet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.848.036 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.848.036, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Mostram-se deficientes as razões do recurso especial quando, ao impugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação de dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Acórdão recorrido que, ao afastar a possibilidade de restrição de busca em provedor de pesquisa, foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que tem entendimento pacífico no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do respectivo URL. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a reserva de jurisdição. 6. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em excepcional sistema de notice and take down, prevê a responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo. 7. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade. 8. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens íntimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da expressão em inglês non-consensual intimate images) 9. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade. 10. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a proteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a internet. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.RECURSO ESPECIAL DA RÉ. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DEVER DE FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES. INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DE USUÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII, 15 E 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca da questão suscitada por meio dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. Conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional que pressupõe a expressa indicação do dispositivo legal a respeito de cuja interpretação haveria divergência entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma. 3. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813052, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.848.036, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.848.036 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vistas da Sra. Ministra Nancy Andrighi e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, não conhecer do recurso especial interposto por G B I L e negar provimento ao recurso especial interposto por C R C, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.848.036 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 19 do Marco Civil da Internet, art. 20 do Código Civil de 2002 e art. 20 da Lei 4.657/1942. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.848.036 reúne
O REsp 1.848.036 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são provedor de pesquisa e provedor de aplicações de internet. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.848.036 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.848.036 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000813052 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial da autora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.848.036?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813052, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.848.036 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813052 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial da autora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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