Recurso Especial 1.938.161, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.938.161 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação revisional de aluguel comercial e juros de mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.938.161 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.938.161, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresas de telefonia contra acórdão que, em ação revisional de aluguel, fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre as diferenças de aluguel, não obstante reconhecer a exigibilidade apenas após o trânsito em julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 69 da Lei 8.245/1991 permite a incidência de juros moratórios desde a citação, apesar de a exigibilidade das diferenças ocorrer apenas após o trânsito em julgado; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre as diferenças apuradas na ação revisional. 3. A retroação do novo aluguel à citação não se confunde com a exigibilidade das diferenças. Sem exigibilidade, não há mora. O art. 69 da Lei 8.245/1991 fixa, de modo claro, o trânsito em julgado como marco de exigibilidade das diferenças, razão pela qual os juros moratórios incidem somente a partir desse momento. 4. Demonstrada a divergência com julgados que assentam o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios nas diferenças de aluguel em demandas regidas pela Lei 8.245/1991, impõe-se a uniformização do entendimento. 5. Recurso especial provido para estabelecer que os juros de mora sobre as diferenças de aluguel apuradas na ação revisional fluam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor.” A transcrição é literal e vem do espelho 951646, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.938.161, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.938.161 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.938.161 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 396 do Código Civil de 2002 e art. 69 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 396 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 69 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.938.161 reúne
O REsp 1.938.161 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de locação. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.938.161 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 396 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.938.161 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951646 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.938.161?
O art. 396 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951646, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.938.161 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951646 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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