Recurso Especial 1.938.743, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.938.743 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, querela nullitatis insanabilis e ausência de prejuízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.938.743 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.938.743, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. 3. No caso , o Tribunal estadual afirmou que a ausência de inclusão do feito em pauta e, bem assim, o julgamento virtual dos embargos de declaração não implicou nenhum tipo de prejuízo para a parte, revelando-se descabido, nessa medida, declarar a nulidade do processo. 4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria buscado fundamento em acórdãos que tratavam de casos não análogos, pois todos os julgados citados naquele aresto estavam alinhados ao argumento jurídico que serviu de orientação ao julgamento. 5. Devem figurar como réus na ação rescisória todos aqueles que integraram a relação jurídica original e também seus sucessores. Precedentes. 6. Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 7. As chamadas nulidades guardadas ou de algibeira apenas vedam a declaração de invalidades de atos processuais dentro da mesma relação processual. Se os adquirentes do imóvel não figuraram como parte na ação rescisória não poderiam ter, de má-fé, ocultado o vício processual ou maliciosamente retardado a sua invocação em juízo. 8. Se o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de prescrição ou decadência, não parece adequado admitir que a parte esteja impedida de propor a querela nullitatis quando melhor lhe aprouver. 9. Recurso especial provido para julgar procedente a querela nullitatis.” A transcrição é literal e vem do espelho 000833778, publicado pelo tribunal em 14 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.938.743, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.938.743 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.938.743 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, art. 282 do Código de Processo Civil de 2015, art. 249 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 250 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 250 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.938.743 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 283 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.938.743 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000833778 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.938.743?

O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000833778, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.938.743 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000833778 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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