Recurso Especial 2.190.554, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.190.554 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, querela nullitatis e ação reivindicatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.554 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.190.554, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se a querela nullitatis é meio processual adequado para desconstituir sentença por alegado vício de nulidade por julgamento extra petita e (iii) se a sentença que julgou a ação reivindicatória padece de vício de nulidade por julgamento extra petita. 2. A querela nullitatis não constitui meio processual adequado para desconstituir sentença por alegado vício de julgamento extra petita, pois tal vício não possui caráter transrescisório, sendo passível de arguição por meio de ação rescisória. 3. Recurso especial provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918822, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.190.554, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.190.554 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.554 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.190.554 reúne
O REsp 2.190.554 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.190.554 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.190.554 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000918822 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.190.554?
O art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918822, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.554 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918822 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.145.294 do STJ: ação declaratória de nulidade
- REsp 2.195.565 do STJ: ação declaratória de nulidade
- REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis
- REsp 1.938.743 do STJ: ação anulatória
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.