Recurso Especial 1.939.383, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.939.383 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula compromissória vazia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.939.383 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.939.383, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos indicados pelo acórdão recorrido para rejeitar a alegação de que a defesa foi apresentada por via processual inadequada. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem, traz expressa referência à convenção, como gênero do qual são espécies a "cláusula compromissória" e o "compromisso arbitral". A primeira é a previsão em contrato de que eventuais conflitos relativos àquela mesma relação jurídica serão submetidos a uma solução arbitral, tendo caráter eminentemente prospectivo e abstrato. O segundo é o pacto por meio do qual as partes, diante de um conflito já deflagrado, resolvem entregar sua solução à Justiça Arbitral. 3. Diante de uma lide posta, as partes envolvidas, se houver contrato anterior e se esse contrato possuir "clausula compromissória", terão duas alternativas diferentes a sua disposição, dependendo de como essa cláusula se apresente. 4. Tratando-se de cláusula "cheia" ou "autossuficiente", isto é, que indique um órgão ou instituição para administrar a arbitragem (ou então as regras específicas que vão regular esse procedimento), a parte interessada poderá pedir, diretamente, a instituição do processo arbitral, valendo-se, inclusive, se necessário, das normativas baixadas por este mesmo órgão ou instituição indicados com essa finalidade precípua. 5. Cuidando-se, porém, de cláusula compromissória "vazia", "em branco" ou "aberta", isto é, sem especificação suficiente quanto à forma de instituição do procedimento arbitral, as partes não poderão estabelecer o processo arbitral de imediato. 6. Diante de uma cláusula compromissória "vazia", a parte interessada deverá convocar a adversária para firmar extrajudicialmente um compromisso arbitral e, se ela não comparecer ou, comparecendo, recursar-se a fazê-lo, poderá acionar o Poder Judiciário para compelir a recalcitrante (arts. 6º e 7º da Lei n. 9.307/96). 7. Nessas situações específicas, em que a ação tenha sido ajuizada com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.307/96, o juiz estará autorizado a examinar a alegação de inexistência de cláusula arbitral, deduzida pela defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio da competência-competência. 8. O interesse de agir, nesses casos, está vinculado à existência de uma cláusula arbitral, não sendo razoável afirmar que o juiz esteja impedido de avaliar esse pressuposto processual, sob pena de se frustrar a própria aplicação da norma. 9. O princípio da competência-competência, tal qual sucede às normas em geral, não pode ser tomado de forma absoluta, devendo ser mitigado em situações pontuais sempre que necessário e, sobretudo, quando houver previsão legal específica. 10. Referida mitigação ocorre cotidianamente, por exemplo, para extinção de processos sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC. 11. A jurisprudência do STJ também admite que o Judiciário examine a inexistência ou invalidade de convenções arbitrais nas hipóteses de ilegalidade ou patologia manifestas, sem necessidade de submeter a questão à Justiça Arbitral. 12. A alegação de que o processo deveria retornar ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito na forma do art. 7º, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.307/96, tendo em vista a existência de uma cláusula arbitral válida e cogente esbarra na Súmula n. 5 do STJ, pois o Tribunal distrital afirmou expressamente não haver sido pactuada nenhuma cláusula desse tipo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924318, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.939.383, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.939.383 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.939.383 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei de Arbitragem, art. 6º da Lei de Arbitragem, art. 9º da Lei de Arbitragem e art. 7º, § 6º da Lei de Arbitragem. O art. 10 da Lei de Arbitragem é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º, § 6º da Lei de Arbitragem aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.939.383
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.939.383 reúne
O REsp 1.939.383 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são arbitragem, competência do juízo arbitral e cláusula compromissória. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.939.383 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei de Arbitragem. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.939.383 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924318 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cláusula compromissória vazia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.939.383?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cláusula compromissória vazia resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.939.383 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924318 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cláusula compromissória vazia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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