Recurso Especial 2.020.722, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.020.722 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência privada e verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.020.722 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.020.722, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta o deslinde da controvérsia de forma clara e suficiente para o convencimento motivado. 2. A adesão voluntária ao saldamento e a migração para novo plano de benefícios operam novação da relação jurídica, de modo que as regras do novo regulamento - que excluem expressamente as horas extras da base de cálculo - prevalecem sobre as normas do plano primitivo. 3. A inexistência do direito à revisão do benefício complementar obsta a aplicação do instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, ante a ausência de obrigações recíprocas e líquidas a serem extintas entre as partes. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954561, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.020.722, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.020.722 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.020.722 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002 e art. 423 do Código Civil de 2002. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.020.722 reúne
O REsp 2.020.722 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência privada. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.020.722 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.020.722 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954561 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.020.722?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954561, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.020.722 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954561 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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