Recurso Especial 2.113.319, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.113.319 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, recomposição da resv erva matemática e juros de mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.319 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.113.319, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se discute a admissão da recomposição da reserva matemática e o termo inicial dos juros de mora. 2. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, como no caso dos autos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Precedentes. 3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir juros de mora sobre a obrigação. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial da participante de plano de previdência privada no qual se debate a base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da condenação. 5. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 6. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante conhecido para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392473, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.113.319, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.113.319 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.319 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.113.319 reúne

O REsp 2.113.319 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência privada e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.113.319 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.113.319 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392473 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.113.319?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392473, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.319 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392473 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.