Recurso Especial 1.867.409, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.867.409 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e parcial provimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.867.409 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.867.409, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere da administração ordinária exercida pelos controladores e administradores de uma sociedade, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos. 2. A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências. 3. O conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na classificação de seus créditos. 4. A aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar como o da par conditio creditorum. 5. O direito falimentar exige interpretação restritiva para preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC. 6. Recurso especial do FGC parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904354, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.867.409, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.867.409 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial do FGC e, nessa extensão, dar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.867.409 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 126 da Lei 11.101/2005, art. 351 do Código Civil de 2002 e art. 138, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 138, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.867.409 reúne

O REsp 1.867.409 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.867.409 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 27 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.867.409 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.867.409?

O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904354, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.867.409 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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