Recurso Especial 2.224.573, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de alimentos, proporcionalidade da pensão alimentícia e sucumbência em pedido contraposto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.573 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.573, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação revisional de alimentos, manteve a pensão alimentícia em sete salários mínimos, rejeitando o pedido de redução para 60% dos rendimentos líquidos do alimentante e o pedido contraposto de majoração para dez salários mínimos. O acórdão também afastou a alegação de sucumbência recíproca. 2. O recorrente alega desproporcionalidade na fixação da pensão alimentícia, considerando a mudança em sua capacidade financeira e a constituição de nova família, e pleiteia a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais. 3. O recurso especial foi admitido quanto à alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pensão alimentícia em sete salários mínimos é desproporcional às necessidades da alimentanda e às possibilidades do alimentante; e (ii) verificar se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido concluiu que a pensão alimentícia fixada em sete salários mínimos é atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A análise da proporcionalidade da pensão alimentícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem entendeu que não seria cabível a incidência do ônus da sucumbência em face da recorrida, em razão de sua pretensão enquadrar-se como pedido contraposto, e não reconvenção. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.699 e 1.703; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.3.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.3.2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 948937, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.573, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.573 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.573 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 175 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.573 reúne
O REsp 2.224.573 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alimentos e pedido contraposto. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.573 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.573 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948937 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.573?
O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 175 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948937, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.573 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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