Recurso Especial 2.120.567, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.567 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, violação de dispositivo constitucional e não verificada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.567, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao gabinete em 14/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do valor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da justiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas processuais. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art. 99, § 1º, do CPC). 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes. 7. Todavia, questões supervenientes, processuais ou extraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo, autorizam a (nova) apreciação da benesse judicial. Não se verifica, nessas hipóteses, comportamento contraditório. 8. Na hipótese sob julgamento, a recorrente recolheu as custas iniciais e o depósito previsto no art. 968 do CPC, calculados a partir do valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual foi retificado posteriormente pelo Juízo para o montante de R$ 264.190,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa reais). Como as custas processuais e o respectivo depósito são calculados a partir do valor da causa, a alteração desse parâmetro caracteriza o legítimo interesse superveniente da recorrente em pleitear a gratuidade da justiça. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido superveniente de gratuidade da justiça.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871563, publicado pelo tribunal em 26 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.567, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.567 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 968 do Código de Processo Civil de 2015, art. 98, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 99, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 968 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.120.567 reúne

O REsp 2.120.567 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gratuidade de justiça e justiça gratuita. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.120.567 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 968 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.567 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871563 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.567?

O art. 968 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871563, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.567 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871563 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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