Recurso Especial 2.174.791, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.791 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exibição de documentos, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.791 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.174.791, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via e ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos vinculados a contrato, com pedido de apresentação de planilhas, relação e cópias de negociações e comprovantes de pagamentos para fiscalizar o ajuste e viabilizar demandas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, ao afirmar que o Código de Processo Civil apenas admite exibição incidental ou por produção antecipada de provas, afastando a ação autônoma e satisfativa e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de exibição de documentos é cabível pelo procedimento comum ou apenas pela produção antecipada de provas, à luz dos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil, pois é admissível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela via da produção antecipada de provas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil) ou pela via da produção antecipada de provas (arts. 381, III, e 396 do Código de Processo Civil). 2. A negativa de acesso a documentos necessários à verificação da viabilidade de demanda futura caracteriza negativa de jurisdição, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 318, 381, III, 396 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 957405, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.791, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.791 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.791 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, art. 396 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 318 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 318 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.174.791 reúne

O REsp 2.174.791 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação autônoma de exibição de documentos. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.174.791 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 381 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.791 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exibição de documentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.791?

O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957405, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.791 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exibição de documentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.