Recurso Especial 1.954.441, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.954.441 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito constituído em moeda estrangeira e deficiência das razões recursais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.954.441 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.954.441, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o crédito constituído em moeda estrangeira, ao ser habilitado na recuperação judicial, deve ter seu valor mantido na moeda em que foi contratado/constituído, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, ou os valores devem ser convertidos para a moeda nacional no momento de sua inclusão no Quadro-Geral de Credores, aplicando-se a taxa de câmbio referente à data de seu pedido de recuperação judicial, como defende a parte recorrente. 2. Em relação ao processo de recuperação judicial, o § 2º do art. 50 da LRF é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de recuperação judicial. O dispositivo em exame, como se constata, justifica a opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional, já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o originou. Para evitar essa incongruência, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria moeda em que constituído (§ 2º do art. 50 da LRF), atualizado, em conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF). 2.1 Apenas para o fim exclusivo de mensurar o poder político do credor, titular do crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas deliberações da Assembleia-Geral de Credores, o legislador estabeleceu a necessidade de se promover a conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de instalação da AGC (parágrafo único do art. 38 da LRF). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860924, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.954.441, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.954.441 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.954.441 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 11.101/2005 e art. 50, § 2º da Lei 11.101/2005. O art. 9º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 50, § 2º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.954.441 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.954.441 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000860924 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre crédito constituído em moeda estrangeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.954.441?

O art. 9º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860924, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.954.441 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860924 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de crédito constituído em moeda estrangeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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