Recurso Especial 2.215.166, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.215.166 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, crédito trabalhista e fato gerador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.166 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.215.166, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso. Precedentes. 2. O fato gerador do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. Conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu valor integral. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940182, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.215.166, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.215.166 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.166 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 59 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 59 da Lei 11.101/2005 aparece em 102 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.215.166 reúne

O REsp 2.215.166 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e crédito. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.215.166 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.215.166 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940182 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.166?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940182, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.166 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940182 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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