Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 51.845, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 51.845 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuição sindical compulsória, veiculação de razões recursais dissociadas e recurso ordinário do sindicato impetrante. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 51.845 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 51.845, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo a Corte local extinguido a presente ação mandamental sem resolução do mérito por inadequação da via mandamental e ante a existência de firme jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (AgInt no RMS 44.349/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019; RMS 59.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.10.2019), não se pode apreciar o acordo firmado pelas entidades sindicais, porquanto ele se refere à divisão dos valores depositados judicialmente em cumprimento da tutela liminarmente deferida nestes autos. 2. Aplica-se ao recurso ordinário da FESSP-ESP, que veicula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 284/STF para dele não se conhecer. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 44.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014; RMS 33.459/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011; e AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016. Neste caso, a parte recorrente não se insurgiu em seu apelo contra a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, único fundamento do acórdão recorrido. 3. Apesar de a argumentação recursal do SINDASP estar dirigida corretamente, não logrou demonstrar a comprovação prévia e documental do requisito da unicidade sindical por ocasião da impetração mandamental, havendo, ainda, notícia nos autos da existência de discussão judicial a respeito de qual seria a entidade representativa da respectiva categoria no Estado de São Paulo. 4. O acórdão recorrido, ao rechaçar a via mandamental neste caso, dada a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, está em harmonia com a jurisprudência específica do STJ. Vejam-se: RMS 42.890/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013; RMS 32.043/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012; RMS 18.229/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; e RMS 5.757/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 26.2.1996. 5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do apelo da FESSP-ESP e pelo desprovimento do apelo do SINDASP. 6. Apelo da FESSP-SP não conhecido e recurso ordinário do SINDASP desprovido. Prejudicada a análise do acordo entre as entidades sindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet 11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes recursos pelo julgamento ora realizado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817610, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 51.845, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 51.845 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da FESSP-SP e negar provimento ao recurso ordinário do SINDASP, julgando prejudicada a análise do acordo entre as entidades sindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet 11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes recursos pelo julgamento ora realizado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 51.845 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 114 da Constituição Federal de 1988, art. 190 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 114 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 51.845 reúne

O RMS 51.845 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são teoria da causa madura e contribuição sindical. Precedente citado mede o lastro que Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5) reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 51.845 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5) responde por 370 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 51.845 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817610 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contribuição sindical compulsória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 51.845?

O art. 114 da Constituição Federal de 1988, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817610, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 51.845 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817610 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contribuição sindical compulsória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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