Recurso Especial 1.955.495, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.955.495 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e produtor rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.955.495 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.955.495, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, ao reavaliar decisão de processamento de recuperação judicial, excluiu produtores rurais e holding do polo ativo por ausência de registro mercantil pelo biênio e por inexistência de atividade operacional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o produtor rural pode requerer a recuperação judicial mediante comprovação de mais de dois anos de exercício regular da atividade, computando-se período anterior ao registro na Junta Comercial, independentemente do tempo de inscrição; (ii) é possível incluir holding sem atividade operacional no polo ativo, à luz dos objetivos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 3. O registro mercantil do produtor rural tem natureza declaratória. É facultado requerer a recuperação judicial se comprovado o exercício empresarial por mais de dois anos e se estiver inscrito no momento do pedido, independentemente do tempo de registro, conforme tese firmada no Tema 1.145 do STJ. 4. A inclusão no polo ativo da ação de holding sem atividade operacional não atende aos objetivos da recuperação judicial à luz de juízo de legalidade formado em laudo minudente confeccionado a partir da documentação juntada pela própria parte, configurando pretensão de blindagem patrimonial. A revisão das premissas fáticas assentadas em perícia e no acervo contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382449, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.955.495, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.955.495 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.955.495 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 47 da Lei 11.101/2005. O art. 47 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 96 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.955.495 reúne

O REsp 1.955.495 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.955.495 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.955.495 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382449 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.955.495?

O art. 47 da Lei 11.101/2005, presente em 96 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382449, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.955.495 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382449 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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