Recurso Especial 2.174.689, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e plano aprovado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.689 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.689, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a legalidade: (i) da cláusula que estabelece um "período de cura"; (ii) da cláusula que impõe limite para classificação dos créditos trabalhistas, mesmo quando previsto o pagamento em prazo estendido; (iii) da cláusula que prevê a venda de ativos sem necessidade de autorização judicial; (iv) da cláusula que prevê a suspensão das garantias enquanto o plano estiver sendo cumprido. 2. É inválida a cláusula que institui o denominado "período de cura", condicionando a convolação da recuperação judicial em falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por afronta direta aos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que consagram regra imperativa de decretação da falência diante do descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo, o contraditório à recuperanda. 3. A limitação do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com classificação do excedente como quirografário, pode ser admitida na recuperação judicial mediante previsão expressa no plano e aprovação pela respectiva classe, ainda que haja previsão de pagamento em prazo estendido, nos termos do artigo 54, § 2º, da LREF. 4. O pagamento dos créditos trabalhistas em prazo estendido de até 3 (três) anos somente é possível quando abranger a integralidade do valor reconhecido como crédito trabalhista preferencial, abarcando o principal acrescido de correção monetária e juros de mercado. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou àqueles que se posicionaram contra tal disposição. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 955622, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.689, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.689 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.689 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 61, § 1º da Lei 11.101/2005 e art. 54, § 2º da Lei 11.101/2005. O art. 61, § 1º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 2º da Lei 11.101/2005 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.174.689 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 61, § 1º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.689 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955622 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.689?
O art. 61, § 1º da Lei 11.101/2005, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955622, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.689 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955622 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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