Recurso Especial 1.956.370, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.956.370 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, convenção condominial e multa de mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.370 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.956.370, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a possibilidade de juros moratórios conforme fixados em convenção condominial. 2. O art. 1.336, §1º, do Código Civil, com redação anterior à Lei n. 14.905/2024, previa que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Da mesma forma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921784, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.956.370, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.956.370 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.956.370 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.956.370 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.956.370 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921784 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.956.370?

O art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921784, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.956.370 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921784 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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