Como reingressar no Simples depois de a empresa ter sido excluída

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

Quando a exclusão do Simples já produziu efeitos, não existe retorno automático no mês seguinte: a porta de volta é uma nova opção para o ano-calendário posterior. Em 2026, o calendário mudou. Para ingressar em 2027, a empresa já constituída deve solicitar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, desde que tenha eliminado os impedimentos. Este roteiro mostra o que precisa estar resolvido antes da janela, quando a nova opção produz efeitos e como agir se o pedido for barrado por uma pendência remanescente.

Por que a exclusão consumada só se reverte com nova opção

A opção pelo Simples é irretratável no ano-calendário e a permanência depende de requisitos contínuos. Quando uma causa de exclusão produz efeitos, a empresa passa ao regime tributário aplicável fora do Simples. Sanear a pendência depois disso não a recoloca automaticamente no regime no mesmo mês.

O caminho de volta é nova solicitação de opção, conforme o art. 16 da LC 123 e o calendário vigente do Comitê Gestor. Para efeitos em 1º de janeiro de 2027, a Receita Federal anunciou a janela de 1º a 30 de setembro de 2026. Por isso, o planejamento precisa terminar antes da abertura desse período.

Sanear as pendências antes da janela de setembro

O primeiro trabalho é identificar a causa exata da exclusão e eliminá-la. Se foi débito, é preciso quitar ou parcelar, observando o canal responsável por cada valor. Se foi pendência cadastral, o cadastro precisa ser corrigido nos entes competentes. Se foi atividade vedada pelo art. 17 da LC 123, a empresa precisa ter deixado de exercê-la e comprovar a mudança quando exigido.

Cada impedimento remanescente pode gerar indeferimento da nova opção. Certidões e relatórios fiscais devem ser conferidos com antecedência, sem deixar o saneamento para os últimos dias de setembro.

A janela de 1º a 30 de setembro de 2026 para o ano de 2027

A orientação oficial publicada em abril de 2026 fixou a opção das empresas já constituídas para 2027 entre 1º e 30 de setembro de 2026. A solicitação é feita no Portal do Simples Nacional e, se deferida, produz efeitos em 1º de janeiro de 2027. A janela antiga de janeiro não deve ser usada para planejar esse ingresso.

Solicitar cedo permite identificar pendências durante o período aberto, mas não garante deferimento. O protocolo, as consultas de situação e cada resposta dos entes federativos devem ser preservados.

A opção não muda o regime antes de 1º de janeiro de 2027

O pedido apresentado em setembro de 2026 não transforma a empresa em optante durante os meses restantes de 2026. Se a solicitação for deferida, os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. Até lá, a empresa continua cumprindo as obrigações do regime em que se encontra.

Na virada do ano, confirme o resultado no Portal do Simples antes de apurar tributos como optante. Havendo indeferimento, o termo indicará o ente responsável, a causa e o procedimento de contestação.

Quando o reingresso é barrado e como contestar o indeferimento

Se a opção é indeferida, o ente que apontou a pendência emite o respectivo termo. A impugnação é dirigida a esse mesmo ente, no prazo e pela forma informados no documento. Regularizar ou provar o erro não autoriza presumir o ingresso: é necessário acompanhar o processamento e a decisão.

Coordenar o saneamento, a solicitação tempestiva e uma eventual contestação exige conferir certidões, protocolos e efeitos tributários sem promessa de deferimento. O calendário deve ser checado em fonte oficial a cada ano, porque a transição de 2026 alterou a janela que antes ocorria em janeiro.

Perguntas frequentes

Depois de excluída, a empresa pode voltar ao Simples ainda no mesmo ano?

Não de forma automática. Para a empresa já constituída que pretende efeitos em 2027, a nova opção é solicitada de 1º a 30 de setembro de 2026 e, se deferida, passa a valer em 1º de janeiro de 2027.

Preciso abrir uma empresa nova para reingressar no regime?

Não. O reingresso é feito pela mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, por meio de nova solicitação de opção. Abrir empresa nova só para fugir de débitos antigos pode ser enquadrado como fraude.

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