Recurso Especial 1.831.080, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.831.080 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral, consentimento do autor e prejuízo injustificado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.831.080 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.831.080, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA). 2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988). 3. Nos termos do artigo 5°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro. 4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857610, publicado pelo tribunal em 25 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.831.080, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.831.080 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.831.080 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 29 da Lei dos Direitos Autorais, art. 24 da Lei dos Direitos Autorais e art. 7º da Lei dos Direitos Autorais. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 79 da Lei dos Direitos Autorais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.831.080 reúne
O REsp 1.831.080 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento antecipado da lide, direitos autorais e direito autoral. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.831.080 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.831.080 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857610 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito autoral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.831.080?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857610, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.831.080 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857610 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito autoral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- EREsp 1.810.440 do STJ: ação indenizatória e direito autoral
- REsp 2.121.497 do STJ: propriedade intelectual e direito autoral
- AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral
- REsp 2.093.520 do STJ: direito autoral
- HC 735.205 do STJ: habeas corpus e sucedâneo de recurso próprio
- REsp 2.183.313 do STJ: contrato de mútuo habitacional
- Pseudônimo e obra anônima: como fica a proteção autoral
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.