Não fui à audiência: meu processo trabalhista acabou?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A audiência é o momento em que o processo trabalhista ganha corpo, e a lei trata a presença das partes com rigor. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece consequências distintas conforme quem falta: se o ausente é o trabalhador que ajuizou a ação, o processo é arquivado; se é a empresa, ela sofre os efeitos da revelia. Entender esses efeitos evita dois erros comuns: achar que faltar não custa nada e achar que o arquivamento fecha as portas para sempre. Cada hipótese tem sua própria consequência prática, e é isso que os parágrafos do artigo 844 detalham.

Arquivamento e custas: o que o parágrafo 2º do artigo 844 impõe

Quando o reclamante não comparece à audiência, a reclamação é arquivada, ou seja, o processo é extinto sem julgamento do mérito. Desde a reforma de 2017, esse arquivamento passou a ter um preço: o trabalhador é condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.

Existe uma saída prevista na própria lei. Se, no prazo de quinze dias, o reclamante comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, como um problema de saúde documentado, as custas deixam de ser exigidas. Guardar atestados, comprovantes de internação ou qualquer prova da causa da falta é justamente o que sustenta esse pedido de justificativa perante o juízo.

Reapresentar a reclamação e o risco de perder o direito por seis meses

O arquivamento não faz coisa julgada, então em regra o trabalhador pode ajuizar a ação de novo. Há, porém, dois freios importantes. O primeiro é que o pagamento das custas do processo arquivado é condição para propor a nova demanda; sem quitá-las, a reapresentação não avança. O segundo é a chamada perempção provisória: quem dá causa a dois arquivamentos seguidos, por não comparecer, fica proibido de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses.

Um exemplo torna isso concreto. O trabalhador perde a primeira audiência por esquecimento e, meses depois, falta de novo na ação reproposta. A partir daí, mesmo com um bom direito, ele terá de esperar meio ano para tentar outra vez, o que pode inclusive aproximar a prescrição das verbas.

Quando quem falta é a empresa: revelia e confissão sobre os fatos

A ausência da empresa produz efeito oposto. Ela é considerada revel e sofre confissão quanto à matéria de fato, isto é, os fatos narrados pelo trabalhador passam a ser presumidos verdadeiros. Não se trata de uma vitória automática, porque o juiz ainda aplica o direito e pode rejeitar pedidos sem amparo legal.

A própria CLT prevê temperamentos: havendo advogado presente, a contestação e os documentos podem ser aceitos, e a confissão pode não valer quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis ou quando há vários reclamados com defesas diferentes. Ainda assim, comparecer continua sendo a conduta mais segura para os dois lados da relação.

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