Recurso Especial 2.223.156, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.223.156 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança de custas processuais, parte beneficiária da justiça gratuita e responsabilidade do vencido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.156 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.223.156, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 82, § 2º, do CPC, sustentando que a obrigação de ressarcir custas processuais seria devida apenas à parte que as antecipou, e não ao Estado, e que as normas infralegais utilizadas pelo Tribunal de origem não possuem força de lei federal. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que prevê a responsabilidade do vencido pelo pagamento das custas processuais, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC, e se normas infralegais podem fundamentar tal obrigação. III. Razões de decidir 5. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC). 6. A gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais. 7. A norma infralegal utilizada pelo Tribunal de origem não se insere no conceito de lei federal, conforme exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942619, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.223.156, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.223.156 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.156 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.223.156 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.223.156 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942619 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobrança de custas processuais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.156?

O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942619, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.156 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942619 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobrança de custas processuais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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