Recurso Especial 1.963.341, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.963.341 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serventia extrajudicial e ausência de sucessão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.963.341 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.963.341, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na Súmula 280/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.) 3. A condenação à indenização relativa aos períodos de licença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem deve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das parcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na sentença transitada em julgado. 4. A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913580, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.963.341, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.963.341 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.963.341
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.963.341 reúne
O REsp 1.963.341 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ofensa a direito local, matérias de ordem pública e serventia extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.963.341 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.963.341 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913580 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre serventia extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.963.341?
A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 26 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica serventia extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.963.341 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913580 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de serventia extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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