Recurso Especial 2.192.372, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.192.372 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, ausência de comprovação e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.372 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.192.372, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação de impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que seriam verbas públicas destinadas à saúde. 2. Fato relevante. O recorrente alegou que os valores bloqueados eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins, destinados à saúde pública. Contudo, não apresentou prova inequívoca da origem e finalidade dos recursos, sendo os contratos encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou-se em precedentes do STJ e do STF, que reconhecem a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, desde que comprovada sua origem e finalidade. Citou, ainda, a ADPF nº 664, na qual o STF declarou inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para ações de saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do recorrente são impenhoráveis, por serem recursos públicos destinados à saúde, conforme previsto no art. 833, IX, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, exige comprovação inequívoca da origem e finalidade dos valores, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. A análise da origem dos recursos bloqueados demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A premissa fática estabelecida pelos julgadores não foi questionada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido” A transcrição é literal e vem do espelho 942630, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.192.372, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.192.372 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.372 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.192.372
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.192.372 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.192.372 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.192.372?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.372 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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