Recurso Especial 2.222.031, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.031 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por edital, comparecimento espontâneo e embargos à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.031, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação específica pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 954783, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.031 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.222.031 reúne

O REsp 2.222.031 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são oposição de embargos de declaração e citação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.222.031 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.031 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954783 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação por edital, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.031?

O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954783, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.031 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954783 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação por edital em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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