Recurso Especial 2.211.101, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação postal de pessoa física, nulidade absoluta e alegação em cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.101 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.101, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. 2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide. 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953873, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.101 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 242 do Código de Processo Civil de 2015, art. 281 do Código de Processo Civil de 2015, art. 248, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 214 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 242 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 223 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.211.101 reúne

O REsp 2.211.101 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são citação postal e vício de citação. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.211.101 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 242 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.101 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953873 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação postal de pessoa física, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.101?

O art. 242 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953873, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.101 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953873 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação postal de pessoa física em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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