Recurso Especial 1.967.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.967.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, acidente fatal em composição ferroviária e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.967.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.967.261, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de transporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu. 2. Segundo o disposto no art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. 3. No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em réplica quando em vigor o CPC/73. Estava, todavia, pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC de 2015, e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação. 4. Pedido de alteração do pólo passivo que encontra amparo expresso no art. 339, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834713, publicado pelo tribunal em 20 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.967.261 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 339, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 339, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.967.261 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.967.261 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000834713 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.967.261?

O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000834713, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.967.261 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834713 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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