Recurso Especial 2.129.100, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos morais, acidente de trânsito e transporte coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.100 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.100, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice. 2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora. II. Questão em discussão 3. As questões a serem definidas consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que se trate de norma de ordem pública. 5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 929375, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.100, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.100 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.100 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei 6.024/1974 e art. 407 do Código Civil de 2002. O art. 18 da Lei 6.024/1974 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 407 do Código Civil de 2002 aparece em 31 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.129.100 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei 6.024/1974. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.100 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929375 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indenização por danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.100?
O art. 18 da Lei 6.024/1974, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929375, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.100 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929375 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indenização por danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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