Recurso Especial 1.969.798, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.969.798 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de nulidade da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.969.798 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.969.798, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, "a gravação de conversa realizada por um dos int erlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório" (AgRg no Ag 962.257/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008), posição cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao definir ser "lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937/RJ, Tema 237, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/11/2009). 2. A despeito da regra acima, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores encontra limite na hipótese de existência de causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg nos EDcl no REsp 1.843.519/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional" (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021). 4. Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável "desde que relativas ao exercício da advocacia" (art. 7º, II, da Lei 8.906/1994). 5. No caso dos autos, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido - cuja atuação é administrativa - , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959829, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.969.798, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.969.798 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.969.798 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º da Lei 8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal de 1988. O art. 7º da Lei 8.906/1994 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 133 da Constituição Federal de 1988 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.969.798 reúne

O REsp 1.969.798 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gravação ambiental, repercussão geral e inviolabilidade do escritório de advocacia. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.969.798 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 25 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.969.798 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959829 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegação de nulidade da prova, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.969.798?

O art. 7º da Lei 8.906/1994, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959829, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.969.798 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959829 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegação de nulidade da prova em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.