Recurso Especial 2.086.113, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.086.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimações realizadas em sistema eletrônico, alegação de nulidade e nulidade de algibeira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.113 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.086.113, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não reconheceu a nulidade de intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em cumprimento às normas locais, sob alegação de que as intimações não foram feitas em nome do advogado indicado pela parte recorrente. 2. O Tribunal de origem considerou que o advogado indicado pela parte recorrente não possuía cadastro no sistema e-proc e que a advogada substabelecida foi regularmente intimada de todos os atos processuais, sem manifestação sobre possíveis nulidades. Além disso, a parte executada foi intimada pessoalmente e não alegou nulidade em momento oportuno. 3. O acórdão recorrido afastou a nulidade com fundamento na ausência de prejuízo e na caracterização de nulidade de algibeira, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em nome de advogada substabelecida, configuram nulidade processual, considerando o pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de advogado específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 6. A suscitação tardia de nulidade, após ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé processual. 7. No caso, as intimações foram realizadas em conformidade com as normas locais que regulamentam o sistema eletrônico e-proc, sendo dispensada a publicação em diário oficial. A parte executada e os advogados foram intimados, sem manifestação sobre nulidades em momento oportuno. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a alegação de violação ao art. 272, § 5º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938460, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.086.113, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.086.113 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.113 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.086.113 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.086.113 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938460 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intimações realizadas em sistema eletrônico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.113?
O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938460, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.113 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938460 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intimações realizadas em sistema eletrônico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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