Recurso Especial 2.099.780, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.099.780 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e citação por via postal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.780 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.099.780, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908195, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.099.780, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.099.780 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, proseguindo no julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.780 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, art. 246 do Código de Processo Civil de 2015, art. 247 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 829, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 830 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 829, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.099.780 reúne

O REsp 2.099.780 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução por quantia certa. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.099.780 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.099.780 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908195 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.099.780?

O art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908195, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.780 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908195 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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