Recurso Especial 2.202.312, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.312 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, execução de título extrajudicial e despesas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.312 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.312, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 323 do CPC/2015 autoriza a inclusão das prestações vincendas até a satisfação integral da obrigação, regra aplicável também às execuções de título extrajudicial, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. 2. As cotas condominiais, de natureza periódica e homogênea, podem ser acrescidas automaticamente ao débito exequendo enquanto perdurar a obrigação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 3. O julgamento do Tribunal bandeirante encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, pois ausente cotejo analítico e similitude fática. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941407, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.312, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.312 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.312 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.202.312 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.312 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.312?
O art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941407, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.312 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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