Recurso Especial 1.974.218, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.974.218 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, separação de fato e dissolução formal da sociedade conjugal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.974.218 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.974.218, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 23/01/2001. Recurso especial interposto em 04/12/2017 e atribuído à Relatora em 14/09/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir: (i) se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes os deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii) se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vínculo conjugal, suficiente para impedir o posterior reconhecimento da união estável entre os conviventes; (iii) se seria cabível a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios que somente teriam a finalidade de pré-questionar determinadas matérias; (iv) se o acórdão recorrido teria destoado de precedente desta Corte. 3- Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. 4- A lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização. 5- Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável. 6- Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura. 7- Na hipótese, conquanto tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou prole igualmente extensa (23 filhos), ficou demonstrado, a partir de robustos e variados elementos de fato e de prova, a existência a da união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data do falecimento de um dos conviventes e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem o propósito de constituição de relação estável e duradoura. 8- Os deveres de fidelidade e de lealdade podem ser relevantes para impedir o eventual de reconhecimento de relações estáveis e duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas, em virtude da consagração da monogamia e desses deveres como princípios orientadores das relações afetivas estáveis e duradouras. 9- Contudo, esses deveres não são relevantes na hipótese em que as relações estáveis e duradouras são sucessivas, iniciada a segunda após a separação de fato na primeira, e na qual os relacionamentos extraconjugais mantidos por um dos conviventes eram eventuais, não afetivos, não estáveis, não duradouros e, bem assim, insuscetíveis de impedir a configuração da união estável.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830221, publicado pelo tribunal em 11 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.974.218, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.974.218 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.974.218 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.521 do Código Civil de 2002. O art. 1.521 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.974.218 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.521 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.974.218 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000830221 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.974.218?

O art. 1.521 do Código Civil de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000830221, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.974.218 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000830221 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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