Recurso Especial 1.976.376, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.976.376 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tv por assinatura, aluguel de equipamentos adicionais e prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.376 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.976.376, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 10/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é abusiva a cobrança de aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução de sinal de TV por assinatura; e c) incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal. 3- Ausente a impugnação ao fundamento que confere sustentação ao acórdão recorrido, deve ser aplicado, à hipótese, o enunciado da Súmula 284 do STF. 4- No âmbito da prestação de serviços de TV por assinatura, a pretensão à restituição de valores indevidamente pagos a título de aluguel de equipamentos adicionais submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5- Não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea "a" e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 6- A interposição de recursos cabíveis não implica o reconhecimento da litigância de má-fé. 7- Na hipótese, tratando-se de ação cuja causa de pedir consiste, em síntese, na responsabilização da ré pela cobrança indevida de aluguel por equipamentos adicionais de TV por assinatura e cujo pedido principal é a devolução dos valores pagos indevidamente, é forçoso concluir que pretensão à restituição está submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 8- Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou o prazo prescricional quinquenal e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o prazo de prescrição fixado pela instância ordinária. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821270, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.976.376, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.976.376 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto pela Claro S.A e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e não conhecer do agravo interposto pelo Condomínio Barraleme Hotel Residência, nos termos do voto da Sra..” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.376 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.976.376 reúne

O REsp 1.976.376 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo prescricional e reconhecimento da litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.976.376 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.976.376 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000821270 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tv por assinatura, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.376?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000821270, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.376 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821270 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tv por assinatura em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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