Recurso Especial 2.206.063, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.063 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora de bem indivisível e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.063 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.063, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve decisão monocrática que negara a liberação de alvará e limitara a penhora à quota de 50% do imóvel da executada, reafirmando a necessidade de perícia e a preservação da meação do cônjuge não executado. 2. A controvérsia diz respeito, em cumprimento de sentença oriundo de extinção de condomínio, à suspensão da liberação de alvará dos valores depositados até a perícia contábil e à retificação da penhora para incidir apenas sobre 50% do imóvel de matrícula 77.663, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus fundamentos, reafirmando a necessidade de perícia prévia e a penhora somente sobre a meação da executada, com alienação integral do bem e reserva da quota do cônjuge não executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por suposta reprodução automática dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno; (ii) saber se, à luz do art. 843 do CPC, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem indivisível, com reserva da meação apenas no produto da alienação; (iii) saber se os executados possuem legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado, ao requerer redução da penhora; e (iv) saber se é possível constrição da meação do cônjuge não executado com base no art. 790, IV, do CPC e nos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC: o acórdão do agravo interno considerou as razões recursais e concluiu, de forma motivada, pela sua insuficiência, não se limitando à mera reprodução automática, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a orientação do STJ. 7. O art. 843 do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível, com resguardo da fração ideal do cônjuge alheio à execução no produto da alienação; a limitação prévia da penhora a 50% contraria a interpretação sistemática do dispositivo e a jurisprudência desta Corte. 8. Reconhece-se a violação ao art. 18 do CPC: os executados carecem de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado; mantida essa decisão, configura-se contrariedade ao dispositivo legal. 9. A pretensão de constrição da meação do cônjuge não executado demanda demonstração do benefício da entidade familiar sob presunção relativa; a discussão deve ocorrer na via adequada, com possibilidade de embargos de terceiro pelo cônjuge, não sendo possível, neste momento, afastar a reserva da meação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno enfrenta as razões recursais e conclui, motivadamente, pela sua insuficiência, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 843 do CPC para admitir a penhora da integralidade de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução no produto da alienação. 3. Incide o art. 18 do CPC para reconhecer a ilegitimidade dos executados em pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado. 4. A possibilidade de atingir a meação do cônjuge não executado depende de prova do benefício à entidade familiar, a ser discutida na via adequada, sob presunção relativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3, 489 § 1 IV, 843, 18, 790 IV; CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664.” A transcrição é literal e vem do espelho 949405, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.063, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.063 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.063 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, art. 843 do Código de Processo Civil de 2015, art. 790 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.644 do Código Civil de 2002. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 39 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.206.063 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.063 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.063?
O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949405, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.063 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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