Recurso Especial 1.982.647, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.982.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de restituição de valores e dívidas prescritas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.982.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.982.647, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de restituição de valores ajuizada em 11/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 08/03/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte. 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos. 5. Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita. Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817420, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.982.647, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.982.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.982.647 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 369 do Código Civil de 2002. O art. 369 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.982.647 reúne

O REsp 1.982.647 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dívidas prescritas e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.982.647 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.982.647 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817420 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de restituição de valores, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.982.647?

O art. 369 do Código Civil de 2002, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817420, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.982.647 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817420 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de restituição de valores em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.