Recurso Especial 1.983.117, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.983.117 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, cumprimento de sentença e deficiência de fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.983.117 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.983.117, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data posterior. 3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora. 4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia. 5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato pagamento. 6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957473, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.983.117, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.983.117 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.983.117 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º, § 3º da Lei 4.657/1942 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º, § 3º da Lei 4.657/1942 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.983.117 reúne

O REsp 1.983.117 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.983.117 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 3º da Lei 4.657/1942. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.983.117 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957473 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.983.117?

O art. 6º, § 3º da Lei 4.657/1942, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957473, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.983.117 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957473 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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