Recurso Especial 2.002.803, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.002.803 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, cumprimento de sentença e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.803 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.002.803, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907022, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.002.803, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.002.803 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.002.803 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 248, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 248, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 35 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.002.803 reúne
O REsp 2.002.803 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são validade de citação, citação da pessoa jurídica e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.002.803 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 248, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.002.803 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907022 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.002.803?
O art. 248, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 35 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907022, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.002.803 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907022 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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