Recurso Especial 1.986.398, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.986.398 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, fundamento não impugnado e assunção da titularidade do contrato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.398 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.986.398, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em 23/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão. 3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9o), como nos contratos por adesão. 7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a incidência da súmula normativa 13/ANS. 8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde. 9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Precedentes. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817986, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.986.398, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.986.398 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.986.398 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998, art. 30 da Lei 9.656/1998 e art. 16 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 16 da Lei 9.656/1998 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.986.398 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.986.398 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817986 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.986.398?

O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817986, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.986.398 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817986 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.