Recurso Especial 1.983.290, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.983.290 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e quantificação dos danos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.983.290 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.983.290, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na hipótese, o acórdão transitado em julgado, ao deferir o pedido de indenização por violação aos direitos morais de autor, consignou que seria necessário apurar o quantum indenizatório levando em consideração o volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida. 3. Necessário, dessa forma, examinar o lucro obtido pelo SBT com a divulgação (indevida) da "Novela Pantanal", o que demanda a realização de perícia para melhor orientar o magistrado na fixação do montante devido a título de danos morais. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816132, publicado pelo tribunal em 31 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.983.290, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.983.290 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.983.290
O julgamento invoca Súmula 344 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.983.290 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 31 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.983.290 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816132 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.983.290?
A Súmula 344 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 26 de abril de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.983.290 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816132 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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