Recurso Especial 1.983.754, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.983.754 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade passiva da recorrente configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.983.754 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.983.754, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art. 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908924, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.983.754, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.983.754 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator quanto à legitimidade da ora recorrente e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.983.754 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 do Código Civil de 2002, art. 431 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 49 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.983.754 reúne
O REsp 1.983.754 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é voto vencido em parte. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.983.754 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.983.754 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000908924 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre legitimidade passiva da recorrente configurada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.983.754?
O art. 49 do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908924, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.983.754 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908924 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de legitimidade passiva da recorrente configurada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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