Recurso Especial 1.847.223, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.847.223 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inclusão de sócios avalistas, legitimidade passiva e obrigação solidária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.847.223 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.847.223, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por sócios de empresa falida, que figuraram como avalistas em cédula de crédito bancário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a devolução de bens arrecadados ou o equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC na decisão recorrida. 3. A inclusão dos recorrentes no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação assumida como avalistas, conforme o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancária, e não da qualidade de sócios ou por ser caso de litisconsórcio passivo necessário. 4.A solidariedade permite ao credor escolher contra quem demandará, conforme o art. 275 do Código Civil, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A desconstrução do entendimento do Tribunal sobre o credor ter feito ou assumido essa possibilidade, ainda que depois da propositura da demanda, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Uma vez admitido o recurso nos Tribunais Superiores, têm eles a competência para avaliar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida. Isso implica que as questões levantadas em recurso extraordinário ou especial devem ser decididas com base na verdade ou falsidade dos fatos já determinados pela instância anterior, sendo essa a interpretação das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que conferem às Cortes de Justiça a autoridade final sobre a veracidade das alegações fáticas no sistema jurídico brasileiro. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925447, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.847.223, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.847.223 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.847.223 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 275 do Código Civil de 2002. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 275 do Código Civil de 2002 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.847.223
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.847.223 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.847.223 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925447 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inclusão de sócios avalistas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.847.223?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica inclusão de sócios avalistas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.847.223 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925447 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inclusão de sócios avalistas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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