Recurso Especial 2.273.028, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.273.028 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de filho maior, fundamentação deficiente e exoneração de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.273.028 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.273.028, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, formulada de modo genérico, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A tese relativa à retroatividade dos alimentos, fundada no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de necessidade do filho maior, diante da conclusão de curso superior e da comprovação de atividade remunerada. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade alimentar demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460050, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.273.028, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.273.028 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.273.028 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.273.028

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.273.028 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.273.028 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460050 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre filho maior, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.273.028?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica filho maior resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.273.028 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460050 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de filho maior em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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