Recurso Especial 1.990.285, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.285 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processo civil e imposição de aluguel-pena. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.285 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.285, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rever os fundamentos do acórdão regional para possibilitar o pagamento de aluguel-pena exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460311, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.990.285, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.990.285 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.990.285
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.990.285 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.285 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460311 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.990.285?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.285 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460311 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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