Súmula 483 do STJ: Imposição de pena de deserção (não-conhecimento
A Súmula 483, originária do Tema 16 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 483 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
A discussão que originou a Súmula 483
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 483.
Como a Súmula 483 se aplica na prática
A Súmula 483 vem do Tema 16 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão CE do STJ, em julgamento de 2010-08-02 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 483 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 483
Invocar a Súmula 483 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 483 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 483 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 487, do Tema 420, de 2010-08-25, 23 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 483 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito processual (Tema 16 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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