Recurso Especial 1.990.495, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.495 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem de família legal, dívida de natureza locatícia e obrigação propter rem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.495 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.495, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 09/12/2021 e atribuído à Relatora em 26/04/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a respeito da configuração do imóvel e do produto de sua alienação como bem de família, sobretudo na hipótese em que pedida, pela parte que dessa proteção se beneficiaria, a extinção do condomínio e alienação do bem; e (ii) a quem cabe provar que aquele é o único imóvel para fins de reconhecimento como bem de família e, consequentemente, como bem impenhorável. 3- É admissível a penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel, eis que o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Precedente. 4- Conquanto existam nuances fáticas específicas, em especial o fato de que, na hipótese, discute-se a possibilidade de penhora ou de adjudicação do bem em decorrência de dívida contraída entre ex-conviventes pelo uso exclusivo do imóvel que habitavam ao tempo da união estável, há similitude suficiente para impor a mesma solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. 5- Não é razoável, mantendo a extinção do condomínio que foi pleiteada pela própria recorrente, determinar a alienação do imóvel que até então era protegido como bem de família, mas preservar o produto de sua alienação sob o manto da impenhorabilidade que recaía, especificamente, sobre o imóvel, eis que essa hipótese não está contemplada pela Lei nº 8.009/90. 6- Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do art. 1.322 do CC/2002, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo. 7- Recurso especial conhecido e não-provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850509, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.990.495, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.990.495 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e a retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial com fundamentação nos acréscimos trazidos no voto-vista, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.495 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990, art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 5º da Lei 8.009/1990 e art. 1.322 do Código Civil de 2002. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.322 do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.990.495 reúne
O REsp 1.990.495 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.990.495 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.495 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000850509 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bem de família legal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.495?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000850509, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.495 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000850509 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bem de família legal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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