Recurso Especial 2.261.211, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.261.211 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial de produtores rurais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.211 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.261.211, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais. 2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art. 51, diante da consolidação substancial. 3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais, bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos, assentou a possibilidade de consolidação substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º, individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art. 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da atividade rural, com apresentação própria de escrituração e documentos contábeis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448982, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.261.211, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.261.211 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.211 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 69 da Lei 11.101/2005, art. 48, § 3º da Lei 11.101/2005 e art. 51, § 6º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 51, § 6º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.261.211 reúne

O REsp 2.261.211 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.261.211 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.261.211 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1448982 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.211 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1448982 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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