Recurso Especial 2.177.869, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.869 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, organização social de saúde e negativa de prestação jurisdicional afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.869 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.869, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora de percentual dos recebíveis de entidade privada sem fins lucrativos provenientes de contratos firmados com entes públicos, ou se tais valores seriam impenhoráveis em razão de sua origem e destinação. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. No máximo, mero error in judicando do Tribunal estadual, ao aplicar o art. 833, IX, do CPC, o qual não está abarcado pelas hipóteses previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação obrigatória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958357, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.177.869, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.177.869 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.869 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.177.869 reúne
O REsp 2.177.869 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é instituições privadas. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.177.869 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.869 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958357 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.869?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958357, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.869 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958357 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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