Recurso Especial 2.072.970, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.072.970 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, homologação de cálculos e multa por embargos protelatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.970 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.072.970, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não apresentou omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente a homologação dos cálculos e o indeferimento do pedido de dilação de prazo, em conformidade com o art. 139, parágrafo único, do CPC. 2. A aplicação da multa por embargos protelatórios foi afastada, pois os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940730, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.072.970, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.072.970 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.970 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.072.970

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.072.970 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.072.970 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940730 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.072.970?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.970 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940730 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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