Recurso Especial 2.125.709, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.125.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de responsabilidade civil, ex-administrador de instituição financeira e banco martinelli. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.709 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.125.709, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum momento, à administração do banco falido. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de transparência e diligência pelo recorrente. 3. Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não integrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram à intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil. 4. Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em responsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua conduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o acórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta Corte. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916066, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.125.709, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.125.709 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.709 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 40 da Lei 6.024/1974 e art. 39 da Lei 6.024/1974. O art. 40 da Lei 6.024/1974 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 39 da Lei 6.024/1974 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.125.709 reúne
O REsp 2.125.709 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é instituição financeira. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.125.709 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 40 da Lei 6.024/1974. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.125.709 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000916066 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.709?
O art. 40 da Lei 6.024/1974, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916066, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.709 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916066 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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