Recurso Especial 1.993.896, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.993.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco civil da internet, provedores de aplicação de internet e conteúdo gerado por terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.896 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.993.896, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814683, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.993.896, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.993.896 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.993.896 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 19 do Marco Civil da Internet e art. 5º do Marco Civil da Internet. O art. 19 do Marco Civil da Internet é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º do Marco Civil da Internet aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.993.896 reúne
O REsp 1.993.896 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são aplicação de internet e responsabilidade dos provedores de internet. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.993.896 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19 do Marco Civil da Internet. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.993.896 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000814683 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre marco civil da internet, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.993.896?
O art. 19 do Marco Civil da Internet, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814683, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.896 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814683 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de marco civil da internet em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação
- REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet
- REsp 2.032.932 do STJ: propriedade industrial
- REsp 2.092.096 do STJ: civil, consumidor e processual civil
- REsp 2.196.025 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.088.236 do STJ: notificação extrajudicial
- REsp 1.769.975 do STJ: remoção de conteúdo
- LGPD: o que a lei protege e o papel da ANPD
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.